segunda-feira, 28 de abril de 2008

Proposta de aliança com partidos de fora da base deve ser formalizada até 10 de maio

Resolução política aprovada pela Comissão Executiva Nacional do PT, na tarde desta segunda-feira (28), estabelece o dia 10 de maio como data-limite para que as Executivas Municipais do partido comuniquem às Executivas Estaduais se pretendem fazer alianças com partidos de fora da base aliada do governo federal nas eleições deste ano.
Para os casos das capitais, das cidades com mais de 200 mil eleitores e das que transmitem horário eleitoral gratuito de televisão, a decisão estadual deve ser comunicada à Executiva Nacional até 16 de maio. Esta, por sua vez, terá até 26 de maio para se reunir e tomar a deliberação final.
A resolução da CEN também convocou reunião do Diretório Nacional para 30 de maio, em Brasília. Leia a íntegra:

Resolução sobre alianças municipais com partidos de fora da base aliada
Considerando o disposto no artigo 143 do Estatuto do Partido dos Trabalhadores e a Resolução do Diretório Nacional de 24/03/2008, que trata das "Eleições Municipais e a Política de Alianças", a CEN resolve:

1. Fixar o seguinte calendário para a análise e aprovação das propostas de alianças com partidos que estão fora da base de apoio ao governo federal:

1.1 Para as capitais de Estado, cidades com mais de 200 mil eleitores ou que transmitem horário eleitoral gratuito de TV:

a) A Executiva Municipal encaminhará à Executiva Estadual a proposta de aliança aprovada no encontro Municipal respectivo, até o dia 10 de maio de 2008;

b) Se aprovada pela Executiva Estadual, a proposta de aliança será esta encaminhada à CEN até o dia 16 de maio de 2008;

c) A CEN analisará e decidirá a proposta de aliança até o dia 26 de maio de 2008.

1.2. Para outras cidades:

a) Aplica-se o disposto na letra "a" do item anterior;

b) a Executiva Estadual deverá aprovar a política de aliança até 16 de maio de 2008, cabendo recurso à CEN;

c) Fica estabelecido o prazo de até 17 de maio de 2008 para a interposição de recursos junto à CEN para a revisão das decisões tomadas pelas instâncias estaduais respectivas.

2. Será considerado:

a) prejudicada a proposta de aliança que não for apresentada nos prazos estabelecidos;

b) prejudicado o recurso não inserido no prazo estabelecido.

3. Fica convocada reunião do Diretório Nacional para o dia 30 de maio de 2008.

Brasília, 28 de abril de 2008.

Comissão Executiva Nacional do Partido dos Trabalhadores

terça-feira, 22 de abril de 2008

Questionário sobre as eleições 2008


QUADRO DE IDENTIFICAÇÃO PRELIMINAR E INDICADORES

MUN:

N.º DE HABITANTES:

N.º DE ELEITORES:

PREFEITO:

PARTIDO:

()1º Mandato; ( ) 2º Mandato

ÍNDICE DE DES. HUMANO (IDH):

ARRECADAÇÃO (R$ 1,00)

MÉDIA MENSAL:

MÉDIA ANUAL:

PRINCIPAL ATIVIDADE PRODUTIVA

( ) Agricultura; ( ) Pecuária; ( ) Industrial;

( ) Comércio e serviços


QUESTIONÁRIO

1. SOBRE A CANDIDATURA A PREFEITO/A

1.1 O PT terá candidato/a no Município? ( ) Sim; ( ) Não.

1.2 Se “sim”, haverá prévias? ( ) Sim; ( ) Não.

1.3 Se “não”, qual é o nome escolhido?

1.4 Sairá sozinho? ( ) Sim; ( ) Não [se coligará com outros partidos].

1.5 Se fará coligações, quais partidos irão compor conosco?

1.6 Outra situação:

( ) Apresentará vice; ( ) só coligação e proporcionais (candidaturas a vereador/a)

2. PRESENÇA NA SOCIEDADE

2.1 Quais movimentos sociais se relacionam conosco?

2.1.1 Na sede (Zona Urbana):

2.1.1 Na Zona Rural:

3. DISPUTA (PREFEITURA)

3.1 Nosso principal oponente (nome/partido)?

Coligação:

Lideranças que o apóiam (p.ex.: deputados)?

3.2 Outro oponente (nome/partido):

Coligação:

Lideranças que o apóiam (p.ex.: deputados)?

3.3 Outro oponente (nome/partido):

Coligação:

Lideranças que o apóiam (p.ex.: deputados)?

4. NOSSOS CANDIDATOS/AS A VEREADOR/A

4.1 Nome: apelido

Base Social:

Tel.: ( ) E-mail:

4.2 Nome: apelido

Base Social:

Tel.: ( ) E-mail:

4.3 Nome: apelido

Base Social:

Tel.: ( ) E-mail:

5. AÇÕES NO MUNICÍPIO

5.1 Que nos fortalecem:

5.2 Que fortalecem adversários:

5.3 Que podem nos fortalecer (outras):

Fontes: http://www.ibge.gov.br/ e http://www2.tre-ba.gov.br/

22/04/2008
Assessoria de Imprensa - PT/Ba

domingo, 30 de março de 2008

Confira o Regulamento final para encontros e prévias municipais


A Comissão Executiva Nacional do PT aprovou na semana passada o Regulamento de Prévias e Encontros Municipais para as eleições de 2008.O documento traz informações sobre calendário eleitoral, definição da Tática Eleitoral, inscrição de pré-candidatos a prefeito, prévias eleitorais, inscrição de pré-candidaturas a vereador, definição de candidatos, recursos e finanças.
Para ler a íntegra, clique aqui.

quinta-feira, 27 de março de 2008

ELEIÇÕES 2008

PLANO ORGANIZATIVO

DE CAMPANHA POPULAR


REQUISITOS

1 – RECURSOS MATERIAIS

2 – MILITÃNCIA

3 – PLANEJAMENTO( PLANO ORGANIZATIVO)

4 –ESTRATEGIA

5 – TATICA

6 – ORGANIZAÇÃO

7 – EXECUÇÃO

ESTRATEGIA

1 - FIXAR O OBJETIVO ( estratégia de grupo)

2 – CLAREZA NO OBJETIVO

3 – CONHECIMENTO DA REALIDADE DA BASE

4 – CONHECER OS ADVERSARIOS ( quem são)

5 - FIXAR PRIORIDADES

6 – MILITÃNCIA NA BASE

7 – A CAMPANHA NÃO PODE DESPREZAR CERTOS PRINCIPIOS( princípios estes que devem ser discutidos numa plenária)

8 - TRABALHAR NA BASE

A TÁTICA

1 – COMO ALCANÇAR O OBJETIVO

2 – HIERARQUIZAR AS PRIORIDADES

3 – QUAIS OS SETORES SERÃO PRIORIZADOS

4 – ANALIZAR AS ESPECIFICIDADES DO ELEITOR

5 – REUNIR AS LIDERANÇAS E GANHA – LAS

6 – SIMBOLO DA CAMPANHA ( tem que ser atraente á base social)

7 – LISTA DOS CONTATOS

A ORGANIZAÇÃO

1 – ORGANIZAR PARA FAZER

2 – ORGANIZAR PARA FAZER MAIS FACIL

3 – PRAZO

4 – CAMPANHA É CONSTRUIR COLETIVOS ( no mínimo quatro)

COORDENAÇÃO DA CAMPANHA

( estado maior da campanha)

1 AGENDAR O CANDIDATO

2 – PENSAR O MATERIAL

3 – CONTROLE POLITICO

4 – ESCOLHER O SOMBRA DO CANDIDATO

5 – NAS ATIVIDADES IMPORTANTES LEVAR MILITANTES

6 – PESSOAS RESPONSAVEIS

COORDENAÇÃO DE FINANÇAS

1 – CONSEGUIR MATERIAL DE CAMPANHA

2 – PROCURAR DOAÇÕES

3 – ARRECADAÇÃO

4 – PREPARAR A PESTAÇÃO DE CONTAS

COORDENAÇÃO DE MATERIAL GRÁFICOS E OUTROS

1 – TEM QUE SER UMA EQUIPE ENXUTA

2 – FICAR NO PÉ DA GRÁFICA

COORDENAÇÃO DE AGITAÇÃO E PROPAGANDA

1 – PANFLETAGEM

2 – COLAGEM

3 – MILITÃNCIA DE MARKETING

A EXECUÇÃO

1 - O CANDIDATO

2 – TEM QUER SER SIMPATICO AO PÚBLICO

3 – TEM QUE FALAR EM PÚBLICO

4 – O SOMBRA TEM QUE PERCEBER AS FALHAS E INDICAR DEPOIS AO CANDIDATO

5 – TEM QUE ESTAR RAZOAVELMENTE BEM VESTIDO, MAS SEM EXAGERO, COM MODERAÇÃO

6 – CUIDADO COM APARÊNCIA

7 – O CANDIDATO É O PORTADOR DA ESPERANÇA

O TEMPO

1 – HIERARQUIZAR

2 – 1º FASE – ATÉ JULHO DE 2008 – TRABALHAR SETORES PRIORITARIOS/ CONCENTRAR O TRABALHO

3 – 2º FASE – DE AGOSTO A MEADOS DE SETEMBRO – PERIODO DA CAMPANHA MASSIVA( PANFLETAGEM,VISITAÇÃO COM AS LIDERANÇAS, COLAGEM E VISITAÇÃO NOS BAIRROS.

4 – 3º FASE – 15 Á 20 DIAS ANTERIORES A ELEIÇÃO – RETORNO AOS SETORES PRIORITARIOS, REFORCANDO IDEIAS, AFINIDADES E VOTOS E ARTICULAÇÃO DE BOCA DE URNA

5 – 4º FASE DIA DA ELEIÇÃO

6 – 5º FASE – APURAÇÃO ELETRONICA ( FISCALIZAR PARA NÃO HAVER FRAUDES, TROCAS DE DISQUETES, URNA QUEBRADA ETC...

CREDITOS

GTE NACIONAL

segunda-feira, 10 de março de 2008

TSE divulga regras para escolha e registro de candidatos para as eleições de 2008

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publica hoje a Resolução nº 22.717/2008, que traça as regras para a escolha e o registro de candidatos nas eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador nos municípios criados até 31 de dezembro de 2007. A norma é decorrente da Instrução nº 120, aprovada pelo Plenário da Corte, por unanimidade, na sessão administrativa do dia 28 de fevereiro, após o voto do ministro Ari Pargendler, relator responsável pela análise das Instruções e pela redação final das Resoluções que irão reger as eleições deste ano.

Partidos e coligações
De acordo com a Resolução, só poderão participar das eleições os partidos políticos que tenham registrado seu estatuto no TSE até 5 de outubro de 2007 e, até a data da convenção municipal, tenham constituído no município órgão de direção, devidamente registrado no respectivo Tribunal Regional Eleitoral.
É também na Resolução 22.717 (artigo 3º) que se encontram as regras para a constituição de coligações municipais entre os partidos, tanto para a eleição de prefeitos como de vereadores. Na coligação para vereadores, podem inscrever-se tantos candidatos quanto a coligação decidir, sendo imprescindível que os candidatos sejam filiados a qualquer um dos partidos dela integrante.

Candidatos

As convenções para a escolha dos candidatos e a formação de coligações devem ser realizadas entre os dias 10 e 30 de junho de 2008, quando qualquer cidadão que preencha as condições de elegibilidade previstas no artigo 14, parágrafo 3º, incisos I a VI, "c" e "d" da Constituição Federal pode se candidatar, quando deverão ainda ser observadas as causas de inelegibilidade, listadas no Código Eleitoral, artigo 3º e na Lei Complementar nº 64/90, artigo 1º.

Consultas ao TSE
Muitas consultas que chegaram ao TSE nos últimos meses fizeram referência a casos hipotéticos de pretendentes à reeleição nos municípios. O artigo 13 da Resolução prevê que "prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão concorrer à reeleição para um único período subseqüente".
No caso de detentores de mandatos (artigo 14 da Resolução), o período para desincompatibilização é de seis meses, de acordo com a Constituição Federal. No entanto o prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao cargo de vice, para mandato consecutivo no mesmo município, como prevê a Resolução nº 22.005, de 8.3.2005, ainda em vigor.
Outras questões e o fluxograma para o registro de candidaturas, bem como impugnações, recursos e substituições de candidatos podem ser consultados na íntegra da Resolução nº 22.717/2008.

IN/AM
RESOLUÇÃO Nº 22.717
INSTRUÇÃO Nº 120 – CLASSE 12ª – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL.
Relator: Ministro Ari Pargendler.

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições municipais de 2008.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Serão realizadas, simultaneamente, eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador, em todo o país, no dia 5 de outubro de 2008, nos municípios criados até 31 de dezembro de 2007 (Lei nº 9.504/97, art. 1º, p. único, II).

CAPÍTULO II
DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS COLIGAÇÕES

Art. 2º Poderá participar das eleições o partido político que, até 5 de outubro de 2007, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral competente (Lei nº 9.504/97, art. 4º e Lei nº 9.096/95, art. 10, p. único, II).
Art. 3º É facultado aos partidos políticos, dentro do mesmo município, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional entre os partidos políticos que integram a coligação para o pleito majoritário (Lei nº 9.504/97, art. 6º, caput; Resolução nº 20.121, de 12.3.98).
Art. 4º Na chapa da coligação para as eleições proporcionais, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante, em número sobre o qual deliberem.
Art. 5º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º).
Parágrafo único. O juiz eleitoral decidirá sobre denominações idênticas de coligações, observadas, no que couber, as regras constantes desta resolução relativas à homonímia de candidatos.
Art. 6º Da realização da convenção até as eleições, o partido político coligado possui legitimidade para agir isoladamente apenas na hipótese de dissidência interna, ou quando questionada a validade da própria coligação.
Parágrafo único. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
Art. 7º Na formação de coligações, devem ser observadas as seguintes normas (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, III e IV, a):
I – os partidos políticos integrantes da coligação devem designar um representante que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
II – a coligação será representada, perante a Justiça Eleitoral, pela pessoa designada na forma do inciso anterior ou por até 3 delegados indicados ao juízo eleitoral pelos partidos políticos que a compõem.

CAPÍTULO III
DAS CONVENÇÕES

Art. 8º As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações serão realizadas no período de 10 a 30 de junho de 2008, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, encaminhando-se a respectiva ata, digitada ou datilografada, devidamente assinada, ao juiz eleitoral (Lei nº 9.504/97, arts. 7º, caput, e 8º, caput).
§ 1º Em caso de omissão do estatuto sobre normas para escolha e substituição dos candidatos e para formação de coligações, caberá ao órgão de direção nacional do partido político estabelecê-las, publicando-as no Diário Oficial da União até 8 de abril de 2008 e encaminhando-as ao Tribunal Superior Eleitoral antes da realização das convenções (Lei nº 9.504/97, art. 7º,
§ 1º e Lei nº 9.096/95, art. 10).
§ 2º Para a realização das convenções, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento (Lei nº 9.504/97, art. 8º, § 2º).
§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, os partidos políticos deverão comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima de 72 horas, a intenção de ali realizar o evento. Na hipótese de coincidência de datas, será observada a ordem de protocolo das comunicações.
Art. 9º As convenções partidárias previstas no artigo anterior sortearão, em cada município, os números com que cada candidato concorrerá, consignando na ata o resultado do sorteio, observado o que dispõe o art. 19 (Código Eleitoral, art. 100, § 2º).
Art. 10. Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção nacional, os órgãos superiores do partido político poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º).
§ 1º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas aos juízos eleitorais até o fim do prazo para impugnação do registro de candidatos.
§ 2º Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado aos cartórios eleitorais até o dia 5 de julho de 2008, ou nos 10 dias seguintes à deliberação, se esse prazo vencer após aquela data, observado o disposto nos arts. 63,
§ 2º, e 65 (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 3º).

CAPÍTULO IV
DOS CANDIDATOS

Art. 11. Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e as causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º e LC nº 64/90, art. 1º).
§ 1º São condições de elegibilidade, na forma da lei (Constituição Federal, art. 14, § 3º, I a VI, c e d):
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de vinte e um anos para prefeito e
vice-prefeito e 18 anos para vereador.
§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse
(Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º).
Art. 12. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no respectivo município, desde 5 de outubro de 2007, e estar com a filiação deferida pelo partido político na mesma data, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20, caput).
§ 1º Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos após o prazo estabelecido no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido político de origem (Lei nº 9.504/97, art. 9º, p. único).
§ 2º Nos municípios criados até 31 de dezembro de 2007, o domicílio eleitoral será comprovado pela inscrição nas seções eleitorais que funcionam dentro dos limites territoriais do novo município.
Art. 13. Os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão concorrer à reeleição para um único período subseqüente (Constituição Federal, art. 14, § 5º).
Art. 14. Para concorrerem a outros cargos, o presidente da República, os governadores de estado e do Distrito Federal e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito (Constituição Federal, art. 14, § 6º).
Parágrafo único. O prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao cargo de vice, para mandato consecutivo no mesmo município (Resolução nº 22.005, de 8.3.2005).
Art. 15. São inelegíveis:
I – os inalistáveis e os analfabetos (Constituição Federal,
art. 14, § 4º);
II – no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado ou do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (Constituição Federal, art. 14, § 7º);
III – os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/90.
§ 1º Para se beneficiar da ressalva prevista na parte final do inciso II, o suplente de vereador precisa ter assumido definitivamente o mandato.
§ 2º O cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito são inelegíveis para sua sucessão, salvo se este, não tendo sido reeleito, se desincompatibilizar 6 meses antes do pleito (Constituição Federal, art. 14, § 7º).
§ 3º São inelegíveis ao cargo de vice-prefeito no mesmo município o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito reeleito (Resolução nº 21.738, de 4.5.2004).
§ 4º São inelegíveis ao cargo de vereador no mesmo município o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito reeleito ou não, salvo se este renunciar até 6 meses antes do pleito (Resolução nº 21.738, de 4.5.2004).
§ 5º A dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade (Resolução nº 21.495, de 9.9.2003).
Art. 16. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições (Constituição Federal, art. 14, § 8º, I e II):
I – se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II – se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 1º A condição de elegibilidade relativa à filiação partidária contida no art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal, não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária (Resolução nº 21.787, de 1º.6.2004).
§ 2º O militar da reserva remunerada deve ter filiação partidária deferida 1 ano antes do pleito.
§ 3º O militar que passar à inatividade após o prazo de 1 ano para filiação partidária, mas antes da escolha em convenção, deverá filiar-se a partido político, no prazo de 48 horas, após se tornar inativo (Resolução nº 20.615, de 4.5.2000).
§ 4º Deferido o registro de militar candidato, o juiz eleitoral comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o militar estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido político, quando o escolher candidato (Código Eleitoral, art. 98, p. único).
Art. 17. Os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público devem filiar-se a partido político e afastar-se definitivamente de suas funções para se candidatarem a cargo eletivo (Constituição Federal, arts. 75 e 95, p. único, III e 128, § 5º, V, e, Resolução nº 20.539, de 16.12.99 e Resolução nº 22.012, de 12.4.2005).
§ 1º Excepcionam-se do disposto no caput os membros do Ministério Público que, na forma do art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tenham optado pelo regime de garantias e vantagens instituído antes da Constituição Federal de 1988.
§ 2º Os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os membros do Ministério Público estão dispensados de cumprir o prazo de filiação partidária previsto no art. 12, caput, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até 6 meses antes do pleito para o cargo de vereador e até 4 meses antes do pleito para o cargo de prefeito (LC nº 64/90, art. 1º, IV e VII).

CAPÍTULO V
DO NÚMERO DOS CANDIDATOS E DAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS

Art. 18. A identificação numérica dos candidatos dar-se-á mediante a observação dos seguintes critérios (Lei nº 9.504/97, art. 15, I, III, IV e § 3º):
I – os candidatos ao cargo de prefeito concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados;
II – os candidatos ao cargo de vereador concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de 3 algarismos à direita.
Parágrafo único. Os candidatos de coligações, na eleição de prefeito, serão registrados com o número da legenda do respectivo partido e, na eleição para o cargo de vereador, com o número da legenda do respectivo partido, acrescido do número que lhes couber (Lei nº 9.504/97, art. 15, § 3º).
Art. 19. Aos partidos políticos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nessa hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo (Lei nº 9.504/97, art. 15,
§ 1º).
Parágrafo único. Aos candidatos de partidos políticos resultantes de fusão será permitido:
I – manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo, desde que o número do novo partido político coincida com aquele ao qual pertenciam;
II – manter os 3 dígitos finais dos números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo, quando o número do novo partido político não coincidir com aquele ao qual pertenciam, desde que outro candidato não tenha preferência sobre o número que vier a ser composto.

CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 20. Não é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo (Código Eleitoral, art. 88, caput).

Seção I
Do Número de Candidatos a Serem Registrados
Art. 21. Cada partido político ou coligação poderá requerer registro de um candidato a prefeito, com seu respectivo vice (Constituição Federal, art. 29, I e Código Eleitoral, art. 91, caput).
Art. 22. Cada partido político poderá registrar candidatos para a Câmara Municipal até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10, caput).
§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos políticos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 1º).
§ 2º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido político ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 3º).
§ 3º No cálculo do número de lugares previsto no caput, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 4º).
§ 4º Na reserva de vagas prevista no § 2º, qualquer fração resultante será igualada a um no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo.
§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e no § 1º, os órgãos de direção dos partidos políticos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até 6 de agosto de 2008 (Código Eleitoral, art. 101, § 5º e Lei nº 9.504/97, art. 10, § 5º).
§ 6º Nos municípios criados até 31 de dezembro de 2007, os cargos de vereador corresponderão, na ausência de fixação pela Câmara Municipal, ao número mínimo fixado na Constituição Federal para a respectiva faixa populacional (Constituição Federal, art. 29, IV e Resolução nº 18.206, de 2.6.92).
§ 7º O preenchimento das vagas remanescentes e a substituição de candidatos devem respeitar os percentuais estabelecidos para cada sexo, e os respectivos pedidos apresentados na forma do art. 24.

Seção II
Do Pedido de Registro
Art. 23. Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao juiz eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de julho de 2008 (Código Eleitoral, art. 89, III e Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).
§ 1º O registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação (Código Eleitoral, art. 91, caput).
§ 2º Nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, será competente para o registro de candidatos o(s) juiz(es) eleitoral(is) designado(s) pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 24. O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético gerado por sistema próprio desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas e assinadas pelos requerentes dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos automaticamente pelo sistema.
§ 1º O Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex) poderá ser obtido, pela Internet, na página do Tribunal Superior Eleitoral e nas páginas dos tribunais regionais eleitorais, ou, diretamente, nos cartórios eleitorais, desde que fornecidas, pelos interessados, as respectivas mídias.
§ 2º O pedido será subscrito pelo presidente do diretório municipal ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama ou fac-símile de quem responda pela direção partidária, com a assinatura reconhecida por tabelião (Código Eleitoral, art. 94).
§ 3º Na hipótese de coligação, o pedido de registro dos candidatos deverá ser subscrito pelos presidentes dos partidos políticos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação designado na forma do inciso I do art. 7º (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, II e III).
§ 4º Com o requerimento de registro, o partido político ou a coligação fornecerá, obrigatoriamente, o número de fac-símile no qual poderá receber intimações e comunicados e, no caso de coligação, deverá indicar, ainda, o nome da pessoa designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, IV, a, b e c).
Art. 25. Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante o juiz eleitoral, até as 19 horas do dia 7 de julho de 2008, por meio do formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), na forma prevista no artigo anterior, com as informações elencadas no art. 28 e a documentação prevista no art. 29 (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
Parágrafo único. Se o partido político ou a coligação não tiver apresentado o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), será intimado, pelo juiz eleitoral, a fazê-lo no prazo de 72 horas; apresentado o DRAP, formar-se-á o processo principal nos termos do inciso I do art. 35.
Art. 26. O formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser preenchido com as seguintes informações:
I – nome e sigla do partido político;
II – na hipótese de coligação, seu nome e siglas dos partidos políticos que a compõem;
III – data da(s) convenção(ões);
IV – cargos pleiteados;
V – na hipótese de coligação, nome de seu representante e de seus delegados;
VI – endereço completo e telefones, inclusive de fac-símile;
VII – lista dos nomes, números e cargos pleiteados pelos candidatos;
VIII – valores máximos de gastos que o partido político fará por cargo eletivo em cada eleição a que concorrer, observando-se que, no caso de coligação, cada partido político que a integra fixará o valor máximo de gastos (Lei nº 9.504/97, art. 18, caput e § 1º).
Art. 27. A via impressa do formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser apresentada com a cópia da ata da convenção a que se refere o art. 8º, caput (Código Eleitoral, art. 94,
§ 1º, I e Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, I).
Art. 28. O formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) conterá:
I – autorização do candidato (Código Eleitoral, art. 94, § 1º, II; Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, II);
II – número de fac-símile ou endereço no qual o candidato receberá intimações, notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;
III – dados pessoais: título de eleitor, nome completo, data de nascimento, unidade da Federação e município de nascimento, nacionalidade, sexo, estado civil, número da carteira de identidade com órgão expedidor e unidade da Federação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e números de telefone;
IV – dados do candidato: partido político, cargo pleiteado, número do candidato, nome para constar na urna eletrônica, se é candidato à reeleição ao cargo de prefeito, qual cargo eletivo ocupa e a quais eleições já concorreu;
V – informações para fins estatísticos.
Art. 29. A via impressa do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentada com os seguintes documentos:
I – declaração de bens atualizada, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato na via impressa pelo sistema (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, IV);
II – certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal e Estadual com jurisdição no domicílio eleitoral do candidato e pelos tribunais competentes quando os candidatos gozarem de foro especial (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VII);
III – fotografia recente do candidato, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VIII):
a) dimensões: 5 x 7cm, sem moldura;
b) papel fotográfico: fosco ou brilhante;
c) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;
d) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;
IV – comprovante de escolaridade;
V – prova de desincompatibilização, quando for o caso.
§ 1º Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII).
§ 2º A ausência do comprovante a que se refere o inciso IV poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente.
§ 3º Se a fotografia de que trata o inciso III não estiver nos moldes exigidos, o juiz determinará a apresentação de outra, e, caso não seja suprida a falha, o registro deverá ser indeferido.
§ 4º A fotografia de que trata o inciso III poderá ser apresentada em meio magnético mediante utilização do sistema previsto no art. 24.
Art. 30. Os formulários e todos os documentos que acompanham o pedido de registro são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos respectivos custos e pela utilização que derem aos documentos recebidos.
Art. 31. O nome indicado que será também utilizado na urna eletrônica terá no máximo trinta caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.
Parágrafo único. O candidato que, mesmo depois de intimado, não indicar o nome que deverá constar da urna eletrônica, concorrerá com seu nome próprio, o qual, no caso de homonímia ou de excesso no limite de caracteres, será adaptado pelo juiz no julgamento do pedido de registro.
Art. 32. Verificada a ocorrência de homonímia, o juiz eleitoral procederá atendendo ao seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 1º, I a V):
I – havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido pela opção de nome indicada no pedido de registro;
II – ao candidato que, até 5 de julho de 2008, esteja exercendo mandato eletivo, ou o tenha exercido nos últimos 4 anos, ou que, nesse mesmo prazo, se tenha candidatado com o nome que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;
III – ao candidato que, por sua vida política, social ou profissional, seja identificado pelo nome que tenha indicado será deferido o registro com esse nome, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;
IV – tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos incisos II e III, o juiz eleitoral deverá notificá-los para que, em 2 dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
V – não havendo acordo no caso do inciso IV, o juiz eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro.
§ 1º O juiz eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado quando seu uso puder confundir o eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 2º).
§ 2º O juiz eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato à eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos 4 anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 3º).
§ 3º Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido (Súmula-TSE nº 4).
Art. 33. Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro, que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, o juiz converterá o julgamento em diligência para que o vício seja sanado, no prazo de 72 horas, contado da respectiva intimação, que poderá ser feita por fac-símile ou telegrama (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 3º).

Seção III
Do Processamento do Pedido de Registro
Art. 34. Os cartórios eleitorais responsáveis pelo registro de candidaturas utilizarão obrigatoriamente o Sistema de Candidaturas (CAND) desenvolvido pelo TSE.
Art. 35. Protocolizados e autuados os pedidos de registro das candidaturas, o cartório eleitoral providenciará:
I – a imediata leitura no Sistema de Candidaturas (CAND) dos arquivos magnéticos gerados pelo Sistema CANDex, contendo os dados constantes dos formulários Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP);
II – a publicação de edital sobre o pedido de registro, para ciência dos interessados, na imprensa oficial, nas capitais, e no cartório eleitoral, nas demais localidades (Código Eleitoral, art. 97, § 1º e LC nº 64/90, art. 3º).
Art. 36. Na autuação dos pedidos de registro de candidatura, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os documentos que o acompanham receberão um só numero de protocolo e constituirão o processo principal do pedido de registro de candidatura;
II – cada formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e os documentos que o acompanham receberão um só número de protocolo e constituirão o processo individual de cada candidato.
§ 1º Os processos individuais dos candidatos serão vinculados ao principal, referido no inciso I.
§ 2º Os processos dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito devem tramitar apensados e ser analisados e julgados em conjunto; a apensação dos processos subsistirá ainda que eventual recurso tenha por objeto apenas uma das candidaturas.
§ 3º O cartório eleitoral certificará, nos processos individuais dos candidatos, o número do processo principal (DRAP) ao qual os mesmos estejam vinculados, bem como, no momento oportuno, o resultado do julgamento daquele processo.
Art. 37. Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, o cartório eleitoral imediatamente informará, nos autos, sobre a instrução do processo, para apreciação do juiz eleitoral.
§ 1º No processo principal (DRAP), o cartório deverá verificar e certificar:
I – a comprovação da situação jurídica do partido político na circunscrição;
II – a legitimidade do subscritor para representar o partido político ou coligação;
III – a informação sobre o valor máximo de gastos.
§ 2º Nos processos individuais dos candidatos (RRCs e RRCIs), o cartório certificará o julgamento do processo principal, verificando e certificando, ainda:
I – a regularidade do preenchimento do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC);
II – a regularidade da documentação do candidato.
Art. 38. As impugnações ao pedido de registro de candidatura, as questões referentes a homonímias e as notícias de inelegibilidade serão processadas nos próprios autos dos processos individuais dos candidatos.

Seção IV
Das Impugnações
Art. 39. Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (LC nº 64/90, art. 3º, caput).
§ 1º A impugnação por parte do candidato, do partido político ou da coligação não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido (LC nº 64/90, art. 3º, § 1º).
§ 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 2 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (LC nº 64/90, art. 3º, § 2º; LC nº 75/93, art. 80).
§ 3º O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (LC nº 64/90, art. 3º, § 3º).
Art. 40. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após notificação via telegrama ou fac-símile, o prazo de 7 dias para que o candidato, o partido político ou a coligação possam contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça (LC nº 64/90, art. 4º).
Art. 41. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o juiz eleitoral designará os 4 dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação (LC nº 64/90, art. 5º, caput).
§ 1º As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada (LC nº 64/90, art. 5º, § 1º).
§ 2º Nos 5 dias subseqüentes, o juiz eleitoral procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes
(LC nº 64/90, art. 5º, § 2º).
§ 3º No prazo do parágrafo anterior, o juiz eleitoral poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa (LC nº 64/90, art. 5º, § 3º).
§ 4º Quando algum documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o juiz eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo de 5 dias, ordenar o respectivo depósito (LC nº 64/90, art. 5º, § 4º).
§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, poderá o juiz eleitoral contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência (LC nº 64/90, art. 5º, § 5º).
Art. 42. Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 dias, sendo os autos conclusos ao juiz eleitoral, no dia imediato, para proferir sentença (LC nº 64/90, arts. 6º e 7º, caput).
Art. 43. O candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
Art. 44. A declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito não atingirá o candidato a vice-prefeito, assim como a deste não atingirá aquele; reconhecida por sentença a inelegibilidade, e sobrevindo recurso, a validade dos votos atribuídos à chapa que esteja sub judice no dia da eleição fica condicionada ao deferimento do respectivo registro (LC nº 64/90, art. 18).

Seção V
Da Notícia de Inelegibilidade
Art. 45. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada, que será imediatamente encaminhada ao Ministério Público.
Parágrafo único. No que couber, adotar-se-á na instrução da notícia de inelegibilidade o procedimento previsto na seção anterior para as impugnações.

CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO

Seção I

Do Cartório Eleitoral
Art. 46. O registro de candidato inelegível ou que não atenda às condições de elegibilidade será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação.
Art. 47. O registro do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas a homonímia serão julgados em uma só decisão.
Art. 48. Os processos dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito deverão ser julgados conjuntamente e o registro da chapa majoritária somente será deferido se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo este ser deferido sob condição.
Parágrafo único. Se o juiz eleitoral indeferir o registro da chapa, deverá especificar qual dos candidatos não preenche as exigências legais e deverá apontar o óbice existente, podendo o partido político ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto.
Art. 49. O julgamento do processo principal (DRAP) precederá ao dos processos individuais de registro de candidatura, devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes.
Art. 50. O juiz eleitoral formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento (LC nº 64/90, art. 7º, p. único).
Art. 51. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao juiz eleitoral, passando a correr deste momento o prazo de 3 dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral (LC nº 64/90, art. 8º, caput).
§ 1º Se o juiz eleitoral não apresentar a sentença no prazo do caput, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da decisão em cartório (LC nº 64/90, art. 9º, caput).
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o corregedor regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível (LC nº 64/90, art. 9º, p. único).
§ 3º Quando a sentença for entregue em cartório antes de 3 dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário,
salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo (Súmula-TSE nº 10).
§ 4º Após decidir sobre os pedidos de registro, o juiz eleitoral determinará a publicação, na imprensa oficial, nas capitais, e no cartório eleitoral, nas demais localidades, da relação dos nomes dos candidatos e respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos se encontrem em grau de recurso (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 4º).
Art. 52. A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 dias para a apresentação de contra-razões, notificado o recorrido, por fac-símile ou telegrama, no endereço indicado no pedido de registro, quando candidato, ou no de sua sede, quando partido político (LC nº 64/90, art. 8º, § 1º).
Art. 53. Apresentadas as contra-razões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente LC nº 64/90, art. 8º, § 2º).
Art. 54. Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, devem estar julgados, e as respectivas decisões publicadas até o dia 16 de agosto de 2008 (LC nº 64/90, art. 3º e seguintes).

Seção II
Do Recurso no Tribunal Regional Eleitoral
Art. 55. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, estes serão autuados e apresentados no mesmo dia ao presidente, que, também na mesma data, os distribuirá a um relator e mandará abrir vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 2 dias (LC nº 64/90, art. 10, caput).
Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em 3 dias, independentemente de publicação em pauta (LC nº 64/90, art. 10,
p. único).
Art. 56. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes, pelo prazo de 10 minutos, e ao Ministério Público, que falará em primeiro lugar, se for recorrente; a seguir, o relator proferirá o seu voto e serão tomados os dos demais membros (LC nº 64/90, art. 11, caput).
§ 1º Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte, quando será concluído (LC nº 64/90, art. 11, caput).
§ 2º Proclamado o resultado, o Tribunal lavrará o acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos do voto proferido pelo relator ou do voto vencedor (LC nº 64/90, art. 11, § 1º).
§ 3º Terminada a sessão, far-se-ão a leitura e a publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 dias para a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, em petição fundamentada, admitindo-se a respectiva transmissão por meio de fac-símile, dispensado o encaminhamento do texto original (LC nº 64/90, art. 11, § 2º).
Art. 57. A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 dias para a apresentação de
contra-razões, notificado o recorrido, por fac-símile ou telegrama, no endereço indicado no pedido de registro, quando candidato, ou no de sua sede, quando partido político (LC nº 64/90, art. 12, caput).
Art. 58. Apresentadas as contra-razões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente (LC nº 64/90, art. 8º, § 2º, c.c. art. 12, p. único).
Parágrafo único. O recurso para o Tribunal Superior Eleitoral subirá imediatamente, dispensado o juízo de admissibilidade (LC nº 64/90, art. 12, p. único).
Art. 59. Todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos devem estar julgados pelos tribunais regionais eleitorais, e as respectivas decisões publicadas até o dia 6 de setembro de 2008 (LC nº 64/90, art. 3º e seguintes).

Seção III
Do Recurso no Tribunal Superior Eleitoral
Art. 60. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, estes serão autuados e apresentados no mesmo dia ao presidente, que, também na mesma data, os distribuirá a um relator e mandará abrir vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 2 dias (LC nº 64/90, art. 10, caput).
Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em 3 dias, independentemente de publicação em pauta (LC nº 64/90, art. 10, p. único).
Art. 61. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes, pelo prazo de 10 minutos, e ao Ministério Público, que falará em primeiro lugar, se for recorrente; a seguir, o relator proferirá o seu voto e serão tomados os dos demais membros (LC nº 64/90, art. 11, caput c.c. art. 14).
§ 1º Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte, quando será concluído (LC nº 64/90, art. 11, caput c.c. art. 14).
§ 2º Proclamado o resultado, o Tribunal lavrará o acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos do voto proferido pelo relator ou do voto vencedor (LC nº 64/90, art. 11, § 1º c.c. art. 14).
§ 3º Terminada a sessão, far-se-ão a leitura e a publicação do acórdão (LC nº 64/90, art. 11, § 2º c.c. art. 14).
Art. 62. Todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral, e as respectivas decisões publicadas, até o dia 25 de setembro de 2008
(LC nº 64/90, art. 3º e seguintes).

CAPÍTULO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS
Art. 63. O partido político pode requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias (Lei nº 9.504/97, art. 14).
Art. 64. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro cassado, indeferido ou cancelado (Código Eleitoral, art. 101, § 1º, LC nº 64/90, art. 17 e Lei nº 9.504/97, art. 13, caput).
§ 1º O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, e o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar.
§ 2º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º).
§ 3º Na eleição majoritária, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 2º).
§ 4º Se ocorrer a substituição de candidatos ao cargo majoritário após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se-lhe os votos a este atribuídos.
Art. 65. Na eleição majoritária, o registro do substituto deverá ser requerido até 10 dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º).
Art. 66. Na eleição proporcional, a substituição só se efetivará se o novo pedido, com a observância de todas as formalidades exigidas para o registro, for apresentado até 10 dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição, observado o limite legal de sessenta dias antes do pleito (Código Eleitoral, art. 101, § 1º e Lei nº 9.504/97, art. 13, § 3º).
Art. 67. O pedido de registro de substituto deverá ser apresentado por meio do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), instruído com a documentação do candidato e com a comprovação de ter sido escolhido na forma do estatuto partidário, dispensada a apresentação de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e dos demais documentos que o acompanham, na forma do art. 24.

CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICO-OPERACIONAIS

Art. 68. Decididos todos os pedidos de registro, os partidos políticos, as coligações e os candidatos serão notificados, por edital, publicado na imprensa oficial, nas capitais, e no cartório eleitoral, nas demais localidades, para a audiência de verificação das fotografias e dos dados que constarão na urna eletrônica, a ser realizada até o dia 28 de agosto de 2008, anteriormente ao fechamento do sistema de candidaturas.
§ 1º Constatado que a definição da foto digitalizada poderá dificultar o reconhecimento do candidato, a fotografia poderá ser substituída no prazo de 2 dias, desde que requerido na audiência de verificação.
§ 2º O não-comparecimento dos interessados ou de seus representantes implica aceitação tácita, não podendo ser suscitada questão relativa a problemas de exibição devido à má qualidade da foto apresentada.
§ 3º Da audiência de verificação será lavrada ata, consignando-se as ocorrências e manifestações dos interessados.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. O juiz eleitoral deverá cancelar automaticamente o registro de candidato que venha a renunciar ou falecer.
Art. 70. Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado o registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (LC nº 64/90, art. 15).
Art. 71. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo os infratores na pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa (LC nº 64/90, art. 25).
Art. 72. Os prazos a que se refere esta resolução serão peremptórios e contínuos e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 5 de julho de 2008 e a proclamação dos eleitos, inclusive em segundo turno (LC nº 64/90, art. 16).
Parágrafo único. Os cartórios eleitorais divulgarão o horário de seu funcionamento para o período previsto no caput, que não poderá ser encerrado antes das 19 horas.
Art. 73. Da convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes eleitorais o cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
Art. 74. Não poderão servir como chefe de cartório eleitoral, sob pena de demissão, membro de diretório de partido político, candidato a cargo eletivo, seu cônjuge ou companheiro e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau (Código Eleitoral, art. 33, § 1º).
Art. 75. O membro do Ministério Público que mantém o direito à filiação partidária não poderá exercer funções eleitorais enquanto não decorridos 2 anos do cancelamento da aludida filiação (LC nº 75/93, art. 80).
Art. 76. Ao juiz eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado (Lei nº 9.504/97, art. 95).
Parágrafo único. Se, posteriormente ao registro da candidatura, candidato propuser ação contra juiz que exerce função eleitoral, o afastamento deste somente decorrerá de declaração espontânea de suspeição ou de procedência da respectiva exceção.
Art. 77. Os feitos eleitorais, no período entre 10 de junho e 31 de outubro de 2008, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).
§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta resolução em razão do exercício de suas funções regulares (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 1º).
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 2º).
§ 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 3º).
Art. 78. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, dela fazendo parte o Anexo I – Fluxograma do Registro de Candidatura.
Brasília, 28 de fevereiro de 2008.

CEZAR PELUSO – VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA

ARI PARGENDLER – RELATOR

CARLOS AYRES BRITTO

JOSÉ DELGADO

CAPUTO BASTOS

MARCELO RIBEIRO

quinta-feira, 6 de março de 2008

TSE divulga regras para as Eleições 2008

Foram editadas a Resolução 22712/08, que dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a totalização dos resultados e a justificativa eleitoral; a Resolução 22713/08, que esclarece os procedimentos de identificação biométrica do eleitor e votação nas seções eleitorais dos municípios de Fátima do Sul (MS), Colorado D’Oeste (RO) e São João Batista (SC); a Resolução 22714/08, que trata da fiscalização do sistema eletrônico de votação, a votação paralela e a cerimônia de assinatura digital; Resolução 22715/08, que dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros e prestação de contas nas eleições municipais de 2008; a Resolução 22716/08, que traz os formulários a serem utilizados nas eleições municipais de 2008; a Resolução 22717/08, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições municipais de 2008; a Resolução 22718/08, que regula a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral (eleições de 2008); e, por fim, a Resolução 22719/08, que dispõe sobre as cédulas oficiais de uso contingente para as eleições municipais de 2008.
No site do TSE (www.tse.gov.br) já constam as Resoluções 22.579/07, referentes ao Calendário Eleitoral; 22.622/07 e 22661/07, que alteram o Calendário Eleitoral em alguns trechos; a 22.623/07, sobre Pesquisas Eleitorais; e, por fim, a Resolução 22.624/07, que trata das Representações, Reclamações e Pedidos de Resposta.

domingo, 17 de fevereiro de 2008

Calendario Eleitoral 2008

RESOLUÇÃO Nº 22.579
INSTRUÇÃO Nº 111 – CLASSE 12ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator:
Ministro Ari Pargendler.

CALENDÁRIO ELEITORAL
(Eleições de 2008)

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

OUTUBRO DE 2007
5 de outubro – sexta-feira

(um ano antes)

1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições de 2008 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º).
2. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2008 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual pretendem concorrer (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).
3. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2008 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).

DEZEMBRO DE 2007
14 de dezembro – sexta-feira


1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais designarem, para os municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, o juiz eleitoral queficará responsável pelo registro de candidatos e de pesquisas eleitorais, pela propaganda eleitoral, com as reclamações e representações a elas pertinentes, pelo exame das prestações de contas e pelas investigações judiciais eleitorais.

JANEIRO DE 2008
1º de janeiro – terça-feira


1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos ficam obrigadas a registrar no juízo eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 33, caput e § 1º).
2. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 10).

MARÇO DE 2008
5 de março – quarta-feira


1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral expedir as instruções relativas às eleições de 2008 (Lei nº 9.504/97, art. 105, caput).

ABRIL DE 2008
5 de abril – sábado
(6 meses antes)

1. Data a partir da qual todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas e nos computadores da Justiça Eleitoral para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Ministério Público (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 1º).

8 de abril – terça-feira
(180 dias antes)


1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 1º).
2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII e Resolução nº 22.252, de 20.6.2006).

MAIO DE 2008
7 de maio – quarta-feira
(151 dias antes)


1. Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).
2. Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do município pedir alteração no seu título eleitoral (Código Eleitoral, art. 46, § 3º, II c.c. o art. 91, caput, da Lei nº 9.504/97 e Resolução nº 20.166, de 7.4.98).
3. Último dia para o eleitor portador de deficiência solicitar sua transferência para seção eleitoral especial (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput e Resolução nº 21.008/2002, art. 2º).

JUNHO DE 2008
10 de junho – terça-feira


1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).
2. Data a partir da qual, até o dia 30 de junho de 2008, dependendo do dia em que os partidos políticos ou coligações escolherem seus candidatos, é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º).
3. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).
4. Início do período para nomeação dos membros das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Resolução nº 21.726, de 27.4.2004).

30 de junho – segunda-feira

1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).

JULHO DE 2008
1º de julho – terça-feira


1. Último dia para a designação do juiz eleitoral responsável pela fiscalização da propaganda eleitoral nos municípios com mais de uma zona eleitoral.
2. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º).
3. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI):
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político, coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.

5 de julho – sábado
(três meses antes)


1. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no cartório eleitoral, até as 19 horas, o requerimento de registrode seus candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).
2. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/97, art. 73, V e VI, a):
I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 5 de julho de 2008;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
3. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3º):
I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
4. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito participar de inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77, caput).
5. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75).
6. Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 5º).
7. Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).
8. Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados pelos Tribunais Eleitorais, ceder funcionários em casos específicos e de forma motivada pelo período de até 3 meses depois da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 94-A).

6 de julho – domingo

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).
2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas (Lei n o 9.504/97, art. 39, § 4 o ).
3. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º).
4. Último dia para a apresentação do requerimento, nos municípios em que não haja emissora de televisão, pelos órgãos regionais da maioria dos partidos políticos participantes do pleito, para que seja reservado dez por cento do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita para divulgação em rede da propaganda dos candidatos pelas emissoras geradoras que os atingem (Lei nº 9.504/97, art. 48, caput).
5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios nacionais, regionais e municipais, devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).

7 de julho – segunda-feira

1. Último dia para os candidatos requererem seus registros perante os cartórios eleitorais, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
2. Último dia para o eleitor portador de deficiência que tenha solicitado transferência para seção eleitoral especial comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto (Resolução nº 21.008/2002, art. 3º).

8 de julho – terça-feira

1. Data a partir da qual o juiz eleitoral designado pelo Tribunal Regional Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito (Lei nº 9.504/97, art. 52).

14 de julho – segunda-feira

1. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).

21 de julho – segunda-feira

1. Último dia para os partidos políticos registrarem, perante o juízo eleitoral encarregado do registro dos candidatos, os comitês financeiros, observado o prazo de 5 dias após a respectiva constituição (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3º).

27 de julho – domingo
(70 dias antes)


1. Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos (Código Eleitoral, art. 114, caput).
2. Último dia para a publicação, no órgão oficial do estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

30 de julho – quarta-feira
(67 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

31 de julho – quinta-feira

1. Data a partir da qual, até o dia do pleito, o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e de televisão até 10 minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado (Lei nº 9.504/97, art. 93).

AGOSTO DE 2008
6 de agosto – quarta-feira
(60 dias antes)


1. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).
2. Último dia para os órgãos de direção municipal dos partidos políticos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo previsto no artigo 10 da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 5º).
3. Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições proporcionais, na hipótese de substituição; o requerimento, todavia, somente será tempestivo se observado o prazo de até 10 dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º e § 3º).
4. Último dia para o pedido de registro de novos candidatos, observado o prazo de 10 dias contados da decisão, na hipótese de anulação da convenção partidária por órgão superior do partido político, quando a deliberação sobre coligações desobedecer às diretrizes estabelecidas pela convenção nacional (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º e § 3º).
5. Último dia para a designação da localização das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, arts. 35, XIII, e 135, caput).
6. Último dia para nomeação dos membros das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 35, XIV).
7. Último dia para a nomeação dos membros das juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).
8. Último dia para que o juiz eleitoral mande publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, fazendo constar da publicação a intimação dos mesários para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).
9. Data em que os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet), relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do artigo 29 da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).
10. Último dia para o eleitor que estiver fora do seu domicílio requerer a segunda via do título eleitoral ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou naquela em que a requereu (Código Eleitoral, art. 53, caput e § 4º).

11 de agosto – segunda-feira
(55 dias antes)


1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).
2. Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).

12 de agosto – terça-feira

1. Último dia para o juiz eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50).

13 de agosto – quarta-feira

1. Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).

16 de agosto – sábado
(50 dias antes)

1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo juiz eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º e seguintes).
2. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros da mesa receptora (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).
3. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao juiz eleitoral, informando onúmero, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º).

19 de agosto – terça-feira

1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
2. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).

26 de agosto – terça-feira
(40 dias antes)


1. Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 15).

28 de agosto – quinta-feira

1. Último dia para verificação das fotos e dados que constarão na urna eletrônica por parte dos candidatos, partidos políticos ou coligações.

30 de agosto – sábado

1. Último dia para os candidatos, partidos políticos ou coligações substituírem a foto que será utilizada na urna eletrônica.

SETEMBRO DE 2008
5 de setembro – sexta-feira
(30 dias antes)

1. Último dia para entrega dos títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência (Código Eleitoral, art. 69, caput).
2. Último dia para o juiz eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores e dos componentes da junta nomeados e publicar, mediante edital, a composição do órgão (Código Eleitoral, art. 39). 3. Último dia para a instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/74, art. 14).
4. Último dia para a requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º, § 2º).
5. Último dia para os tribunais regionais eleitorais designarem, em sessão pública, a comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela (Resolução nº 21.127, de 20.6.2002).
6. Último dia de publicação, pelo juiz eleitoral, para uso na votação e apuração, de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo nome completo de cada candidato e pelo nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número (Resolução nº 21.607, de 3.2.2004, e Resolução nº 21.650, de 4.3.2004).

6 de setembro – sábado

1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelos tribunais regionais eleitorais e publicadas as respectivas decisões (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º e seguintes).
2. Data em que os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela redemundial de computadores (Internet), relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do artigo 29 da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).

8 de setembro – segunda-feira

1. Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores e aos componentes da junta nomeados, constantes do edital publicado (Código Eleitoral, art. 39).
2. Último dia para os partidos políticos e coligações impugnarem a indicação de componente da comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela (Resolução nº 21.720/2004, art. 4º).

15 de setembro – segunda-feira
(20 dias antes)


1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar aos partidos políticos os programas de computador a serem utilizados nas eleições (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 2º).
2. Último dia para a instalação da Comissão de Auditoria, para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela (Resolução nº 21.127, de 20.6.2002).

20 de setembro – sábado
(15 dias antes)


1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
2. Último dia para os partidos políticos e coligações impugnarem os programas de computador a serem utilizados nas eleições (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 3º).
3. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 1º, § 2º).
4. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º).

23 de setembro – terça-feira
(12 dias antes)

1. Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 2º).

25 de setembro – quinta-feira
(10 dias antes)


1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º e seguintes).
2. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 52, caput).
3. Último dia para o juiz eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 137).

26 de setembro – sexta-feira
(9 dias antes)

1. Último dia para o juiz eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 3º e § 4º).

30 de setembro – terça-feira
(5 dias antes)


1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízes eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei nº 9.504/97, art. 65).

OUTUBRO DE 2008
2 de outubro – quinta-feira
(3 dias antes)


1. Data a partir da qual o juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235).
2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
3. Último dia para propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
4. Último dia para a realização de debates (Resolução nº 22.452, de 17.10.2006).
5. Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

3 de outubro – sexta-feira
(2 dias antes)

1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
2. Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na Internet (Resolução nº 22.460, de 26.10.2006).
3. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

4 de outubro – sábado
(1 dia antes)

1. Último dia para substituição do cargo majoritário, até as 8 horas, quando o candidato for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo de registro, ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado; o requerimento, todavia, somente será tempestivo se observado o prazo de até 10 dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, caput e § 1º).
2. Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).
3. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas, bem como para a promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, § 4º e § 5º, I).
4. Último dia para a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).

5 de outubro – domingo
DIA DAS ELEIÇÕES
(Lei nº 9.504, art. 1º, caput).

Às 7 horas
Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
Depois das 17 horas
Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

7 de outubro – terça-feira

1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
3. Início da propaganda eleitoral do segundo turno (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22horas, bem como a promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, § 4º e § 5º, I).
5. Data a partir da qual será permitida a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).

8 de outubro – quarta-feira

1. Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao juiz eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

10 de outubro – sexta-feira

1. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pelas juntas eleitorais.

11 de outubro – sábado
(15 dias antes)


1. Último dia para o juiz eleitoral divulgar o resultado da eleição para prefeito e vice-prefeito e proclamar os eleitos, se obtida a maioria absoluta de votos, nos municípios com mais de duzentos mil eleitores, ou os dois candidatos mais votados (Resolução nº 21.650, de 4.3.2004).
2. Data a partir da qual nenhum candidato que participará do segundo turno de votação poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
3. Data a partir da qual, nos municípios em que não houver votação em segundo turno, os cartórios eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório.
4. Data a partir da qual, nos estados em que não houver votação em segundo turno, as secretarias dos tribunais regionais eleitorais não mais permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados e as decisões não mais serão publicadas em sessão.

13 de outubro – segunda-feira

1. Último dia para o início do período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativo ao segundo turno (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).

21 de outubro – terça-feira
(5 dias antes)


1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

23 de outubro – quinta-feira
(3 dias antes)


1. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia para a propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
3. Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

24 de outubro – sexta-feira
(2 dias antes)


1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).
2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
3. Último dia para a realização de debates (Resolução nº 22.452, de 17.10.2006).
4. Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na Internet (Resolução nº 22.460, de 26.10.2006).
5. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

25 de outubro – sábado
(1 dia antes)


1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas, bem como para a promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, § 4º e § 5º, I).
2. Último dia para a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).

26 de outubro – domingo
DIA DA ELEIÇÃO
(Lei nº 9.504/97, art. 2º, § 1º).

Às 7 horas
Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
Depois das 17 horas
Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

28 de outubro – terça-feira

1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

29 de outubro – quarta-feira

1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação de 26 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

31 de outubro – sexta-feira

1. Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).

NOVEMBRO DE 2008
4 de novembro – terça-feira


1. Último dia para a retirada da propaganda relativa às eleições nos municípios em que não houve votação em segundo turno (Resolução nº 21.610/2004, art. 85).
2. Último dia para encaminhamento da prestação de contas pelos candidatos às eleições proporcionais que optarem por fazê-lo diretamente à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 1º).
3. Último dia para os comitês financeiros encaminharem ao juiz eleitoral as prestações de contas referentes ao primeiro turno, salvo as dos candidatos que concorreram no segundo turno das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 29, III e IV).
4. Último dia para o pagamento de aluguel de veículos e embarcações referente à votação de 5 de outubro, caso não tenha havido votação em segundo turno (Lei nº 6.091/74, art. 2º, parágrafo único).
5. Último dia para o mesário que faltou à votação de 5 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).

5 de novembro – quarta-feira

1. Último dia para o encerramento dos trabalhos de apuração pelas juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 159, e Lei nº 6.996/82, art. 14).

13 de novembro – quinta-feira

1. Último dia para o juiz eleitoral divulgar o resultado da eleição proporcional para vereador e proclamar os candidatos eleitos.
2. Último dia para o juiz eleitoral divulgar o resultado da eleição majoritária de 26 de outubro e proclamar os candidatos eleitos.
3. Data a partir da qual os cartórios e as secretarias dos tribunais eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas às prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório ou em sessão.

25 de novembro – terça-feira
(30 dias após o 2º turno)

1. Último dia para a retirada da propaganda relativa às eleições nos municípios em que não houve votação em segundo turno (Resolução nº 21.610/2004, art. 85).
2. Último dia para os comitês financeiros encaminharem aos juízes eleitorais as prestações de contas dos candidatos que concorreram no segundo turno (Lei nº 9.504/97, art. 29, IV).
3. Último dia para pagamento do aluguel de veículos e embarcações referente às eleições de 2008, nos municípios onde tenha havido votação em segundo turno (Lei nº 6.091/74, art. 2º, parágrafo único).
4. Último dia para o mesário que faltou à votação de 26 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, caput).

DEZEMBRO DE 2008
4 de dezembro – quinta-feira


1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 5 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Lei nº 6.091/74, art. 7º).

10 de dezembro – quarta-feira

1. Último dia para a publicação, em sessão, da decisão que julgar as contas de todos os candidatos eleitos (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).
3. Data a partir da qual os cartórios e as secretarias dos tribunais eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados,
e as decisões, salvo as relativas às prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório ou em sessão.

25 de novembro – terça-feira
(30 dias após o 2º turno)


1. Último dia para a retirada da propaganda relativa às eleições nos municípios em que não houve votação em segundo turno (Resolução nº 21.610/2004, art. 85).
2. Último dia para os comitês financeiros encaminharem aos juízes eleitorais as prestações de contas dos candidatos que concorreram no segundo turno (Lei nº 9.504/97, art. 29, IV).
3. Último dia para pagamento do aluguel de veículos e embarcações referente às eleições de 2008, nos municípios onde tenha havido votação em segundo turno (Lei nº 6.091/74, art. 2º, parágrafo único).
4. Último dia para o mesário que faltou à votação de 26 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, caput).

DEZEMBRO DE 2008
4 de dezembro – quinta-feira


1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 5 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Lei nº 6.091/74, art. 7º).

10 de dezembro – quarta-feira

1. Último dia para a publicação, em sessão, da decisão que julgar as contas de todos os candidatos eleitos (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).

18 de dezembro – quinta-feira

1. Último dia para a diplomação dos eleitos.

26 de dezembro – sexta-feira

1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 26 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Lei nº 6.091/74, art. 7º).

JUNHO DE 2009
16 de junho – terça-feira


1. Data até a qual os candidatos ou partidos políticos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não esteja pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, hipótese em que deverão conservá-la até a decisão final (Lei nº 9.504/97, art. 32).

Brasília, 30 de agosto de 2007.

MARCO AURÉLIO – PRESIDENTE

ARI PARGENDLER – RELATOR

CEZAR PELUSO

CARLOS AYRES BRITTO

JOSÉ DELGADO

CAPUTO BASTOS

GERARDO GROSSI